TEMA: APOSENTADORIA ESPECIAL DOS
POLICIAIS (AGENTES SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS). LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985.
REGRA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41 E 47. NÃO ALTERAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CF.
Como já havíamos noticiado TJPR, provocou IRDR propondo julgamento da validade da integralidade e paridade concedida pela EC45/PR, para todos os agentes.
Esta provocação foi suscitada em tema de aposentadoria de policial penal em processo de apelação;
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tjpr/1343399174
IRDR
Trata-se de Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade suscitado pela 6ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, com o intuito de submeter a este Colendo Órgão Especial a apreciação da constitucionalidade do art. 6º, § 3º, inc. I e § 4º, inc. I, da EC 45/2019, da Constituição do Estado do Paraná, que trata da aposentadoria especial dos servidores policiais e dos agentes penitenciários, permitindo-lhes que se aposentem de acordo com o regramento da LC 51/85 – aposentadoria do servidor policial”
O SINDSEC – Importa ressaltar que foi admitido como amicus curiae e vem atuando, por meio de sua diretoria e dos advogados contratados, para manutenção dos direitos a integralidade e paridade, e ate o momento único sindicato no processo a defender a permanência da integralidade e paridade para todos os agentes. O IRDR encontra nesse momento sobrestado pelo pedido de vista de um Desembargador.
Quanto ao TEMA 1019 foi incluído em pauta virtual do STF, com distribuição de relatoria para o Ministro Dias Toffoli – sendo 30/07 a data final do julgamento.
Em sumaríssima análise, o que se pleiteia é o reconhecimento da Integralidade, visto que as referidas reformas (41 e 47) não alteraram esse direito.
Em 23-06-2023, iniciando o julgamento, foi publicado o voto do Ministro Dias Toffoli. Segundo o voto deste relator, o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial, na forma da LC nº 51/1985, TEM SIM DIREITO À INTEGRALIDADE, não sendo necessário cumprir os requisitos das EC nºs 41 e 47 (destinadas à aposentadoria dos demais servidores públicos civis, com regras mais gravosas de idade e tempo de contribuição). O voto estabelece, ainda, que os policiais têm ainda direito à paridade, desde que previsto em lei complementar do respectivo ente federativo.
Proposta de fixação de tese do Ministro Relator:
“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”
Por fim, informamos que SINDSEC-PR e FENASSE continuam com os esforços e trabalho jurídico, em sendo juntados os demais 09 votos dos Ministros STF, informará Diretoria.
Aguardamos a regulamentação do ADICIONAL DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO ainda pendente, já provocamos nosso corpo jurídico possíveis providencias , quanto ao procedimento judicial já instaurado para regular o ASS , esta previsto inicialmente para dia 17 de julho o julgamento , foi solicitado a defesa presencial oral.
Salientamos que toda discutição sobre carreira fica seriamente comprometida sem que este tema acima informado não esteja dirimido, pois toda forma de proceder a muda substancialmente e a carreira devera obrigatoriamente ter paradigmas novos e as já implantadas precisara de imediata revisão.
Curitiba, 26 de junho 2023.
Ficamos à disposição!
Mario Monteiro – Diretor do SINDSEC