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Jornada de trabalho das fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no Cense

COMUNICADO GERAL.

VITÓRIA – Conquistamos para nossos representados o direito
de trabalhar 30 horas sem redução de vencimentos.

ASSUNTO: JORNADA DE TRABALHO – FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS
OCUPACIONAIS.

A diretoria do SINDSEC-PR vem informar às fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais da Secretaria de Justiça, Família e Trabalho, quanto á ação de mandado de segurança coletivo no 0033011-67.2021.8.16.0000, em decisão
recente, datada 02/10/2023, que tramitava junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, foi julgada procedente, onde obtivemos decisão favorável às fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, garantindo a redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, sem a irredutibilidade de seus salários.

O SINDSEC-PR ajuizou mandado de segurança coletivo, em litisconsórcio ativo com o SINDSAÚDE e o SINFITO, onde buscaram assegurar os direitos de seus substituídos à redução da jornada de trabalho para 30 (trinta) horas
semanais, sem a redução de seus salários, com fundamento na Lei Federal n.o 8.856/1994. a determinação para que o Estado do Paraná proceda à adequação da jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, investidos nos referidos cargos, para o máximo de 30 horas semanais, nos termos do artigo 1o da lei n.o 8.856/94.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em incidente de resolução de demandas repetitivas fixou a seguinte tese:

Email : mario13.monteiro@gmail.com
Mario Monteiro Fone 041 99183 4024 – Carlos Eduardo 044 99929-9140

“É inviável a redução nominal da remuneração dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) e do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde do Estado do Paraná (QPSS) pela readequação da carga horária em 30 (trinta) horas semanais, conforme previsão do art. 1o da Lei Federal n.o 8.856/1994, podendo a diferença remuneratória entre a jornada de 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas
semanais ser instituída como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI”.

ATENÇÃO-Todos os profissionais que ainda não foram contemplados com essa decisão, ou que trabalham há ATE cinco anos em escala de 40 horas que procurem nossa diretoria e escritório jurídico para as devidas providencias e
ressarcimentos.

Informamos nossos colegas que também dispõe de legislação federal, com a possibilidade de redução jornada para 30 horas (assistentes sociais),que já ingressamos em juízo, com nova tese jurídica , buscando a mesma satisfação , ou seja redução para 30 Horas.

Para maiores informações acesso o link: 
http://machadoassociados.adv.br/?page_id=11 , do Escritório Machado & Advogados Associados –

Ficamos à disposição dos senhores (as)!
Diretoria do SINDSEC,

Curitiba, 04 de OUTUBRO de 2023.

Diretoria do SINDSEC-PR

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