Criação da Carreira dos Agentes de Segurança Socioeducativo.

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PRESENTE DEMANDA é objeto de iniciativa privativa do
Governador do Estado, Conforme o artigo 66 da Constituição
Estadual
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1

Folha 1 

ESTADO DO PARANÁ 

Órgão Cadastro: CIDADAO Protocolo: Em: 19/09/2022 17:46 19.498.489-8 CPF Interessado 1: 602.369.229-04
Interessado 1: DIRCEU DE PAULA SOARES Interessado 2: – Assunto: ADMINISTRACAO GERAL Cidade: CURITIBA / PR Palavras-chave: CIDADAO Nº/Ano – Detalhamento: SOLICITAÇÃO Código TTD: -Para informações acesse: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/consultarProtocolo 

Assunto: ADMINISTRACAO GERAL 

Protocolo:

PRESENTE DEMANDA é objeto de iniciativa privativa do
Governador do Estado, Conforme o artigo 66 da Constituição
Estadual:

Interessado: DIRCEU DE PAULA SOARES 

Solicitação 

CRIAÇÃO DA CARREIRA DOS AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO, CONFORME OFÍCIO 025/22 E JUSTIFICATIVA TÉCNICA APRESENTADA. 

SINDSEC – SINDICATO DOS SERVIDORES DA SOCIOEDUCAÇÃO DO PARANÁ. 

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Ofício nº25/2022 – 

Assunto: CARGOS CARREIRA E VENCIMENTOS AGENTE  

SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO (ATIVIDADE TIPICA POLICIAL  

LC51/85). 

Excelentíssimo Sr Secretario de Estado da Secretaria de Estado da  

Administração e da Previdência – SEAP Elisandro Pires Frigo. 

Excelentíssimo Sr Secretario de Estado Paraná Casa Civil João  

Carlos Ortega.  

Excelentíssimo Sr Secretario Rogério Carboni. Secretário de  

Justiça, Família e Trabalho do Paraná. SEJUF. 

SINDSEC-PR- Sindicato dos Servidores da Socioeducação do  

Paraná e Servidores da Secretária de Estado da Família e  

Desenvolvimento Social E GUARDA MIRIM, pessoa jurídica de  

direito privado, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa  

Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n° 81.909.905/0001-80,  

registro CNES 24000.0001772/90-01 publicado no D.O.U. 22-03-90  

seção I, Pag. 5860, com o Cód. Sindical. 000.000.000.26863-1, neste  

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ato representado por seu DIRETOR Mario Cesar Monteiro. Com base  

no ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO podendo representar seus,  

judicial e extrajudicialmente, em conformidade com CRFB/88, vem,  

respeitosamente perante Vossa Excelência, solicitar: INSTITUIÇÃO  

DO CARGO, CARREIRA E ADICIONAL (VENCIMENTOS) PARA OS  

AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS, NOS MESMOS  

MOLDES PROPOSTOS AOS POLICIAIS PENAIS. 

OS AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS exigem  

carreira própria policial pelos motivos e garantias únicas e  

individuais. 

CONSIDERANDO A atividade profissional do AGENTE DE  

SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO se equipara à atividade policial,  

determinando a aplicação da na Lei Complementar nº 51/1985 para  

os casos de aposentadoria. Lei Complementar nº 51, de 1985 (art.  

1º) Art. 1º O servidor público policial será aposentado; 

CONSIDERANDO que os agentes de segurança, aposentam com  

integralidade e paridade, com idade limitada e tempo de contribuição  

de apenas 20 anos atividade policial e 30 anos de contribuição geral. 

CONSIDERANDO PL 747/2021, que restou por ser sancionado  

recebendo a numeração 20.937/2021 e instituiu o auxílio alimentação  

para as categorias policiais do Estado, na qual constou na justificativa  

que: “Tanto os Policiais Penais quanto os Agentes de Segurança  

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Socioeducativos são servidores que fazem parte do sistema de  

segurança e que atuam diariamente atendendo pessoas de toda  

sorte, mas que, infelizmente, para os olhos de alguns, não merecem  

os mesmos direitos, prerrogativas e garantias dados às demais  

forças de segurança. No entanto, não há motivo razoável para o  

discriminem entre as carreiras, dado que todas são importantes para  

a higidez do sistema prisional e de segurança pública do Estado do  

Paraná” 

CONSIDERANDO ADI proposta pelo SINDSEC demonstrando  

possível inconstitucionalidade na PEC 02 / 2020 , e já haver  

manifestação por parte da PGE no processo , entendendo ter direito  

a integralidade e paridade todos os agentes que ingressaram ate a  

pec45/2019. (processo concluso) 

CONSIDERANDO advento da legislação ASSE –LEI 21119 – 30 DE  

JUNHO DE 2022 

DECRETA: Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei nº 13.666, de 5 de julho de  

2002, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º As carreiras do  

Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE,  

são Apoio, Execução, Aviação, Profissional, Fazendária e  

Socioeducativa, conforme segue: Art. 2º Acrescenta o inciso VII no §  

1º do art. 3º da Lei nº 13.666, de 2002, com a seguinte redação:  

VII – Socioeducativa, composta pelo cargo de Agente de  

Segurança Socioeducativo. 

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CONSIDERANDO recente decisão do TJPR, em favor de  

DIRIGENTE SINDICAL processo Agrava de Instrumento n° 0006309- 

89.2018.8.16.0000 

Demonstrada a probabilidade do direito do autor, porque demonstrou  

o exercício da função de agente de execução – educador social 

(AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO), pelo período de  

25 anos e o perigo de dano decorrente da continuidade do 

exercício da função após cumprido o tempo para a  

aposentadoria especial, o agravante faz jus à concessão da tutela  

antecipada recursal para obter a licença especial remuneratória. 

CONSIDERANDO Não e crível permanecer, mesmo após quase três  

anos de aprovação da emenda constitucional 103\19, emenda  

constitucional estadual 45 e 48\ 2019, regras mais severas para  

promoção e progressão de servidores que aposentarão por  

determinação legal com apenas 20 ou 25 anos de atividade policial e  

com idade entre 50 ou 55 anos conforme caso; 

CONSIDERANDO – A lei 13.666\02 não foi recepcionada ao nosso  

ver para a carreira dos agentes (ATIVIDADE TIPICA POLICIAL)  

AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO; POIS A cada dia  

que não se apresenta cargo e carreira com paridade e integralidade  

dos vencimentos atinentes inclusive quanto a periculosidade da  

profissão e não do local do trabalho, ofende princípios constitucionais  

e fere de morte a vida econômica do servidor e de sua família. 

CONSIDERANDO A obrigação LEGAL e privativa do EXECUTIVO  

desta pasta de providenciar e apresentar plano de cargo carreiro e  

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vencimentos aos AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO,  

preferencialmente nos mesmos moldes apresentados ao POLICIAL  

PENAL. FAZ-SE PELOS SEGUINTES MOTIVOS JURIDICOS E  

CONSTITUCIONAIS: 

A reforma do sistema de previdência social decorrente da  

Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12.11.2019, prescreve um  

conjunto de regras aplicável a todos os entes da Federação, outro  

conjunto aplicável somente à União Federal, e, por fim, disposições  

específicas para os entes subnacionais, isto é, aplicáveis somente  

aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 

A Emenda Constitucional nº103, de novembro de 2019, conhecida  

como reforma da Previdência, alterou diversos dispositivos da  

Previdência Social dos servidores públicos federais e dos policiais  

estaduais e do Distrito Federal. Não obstante a inclusão no  

ordenamento jurídico da aposentadoria especial policial para os  

servidores dos Estados foram precursor de rumores de toda sorte,  

hora questionando se realmente havia esse requisito; outros ainda  

vêem possibilidade de ampliar o entendimento e significado da 

norma. 

A recente decisão do STF não deixa dúvidas da regra ser TAXATIVA, 

não permite interpretação e está limitada ao rol do artigo40, §4ºB, da  

CF. 

STF invalida normas de MT sobre aposentadoria. 

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais  

trechos de emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso  

(EC 92/2020) que incluía servidores não contemplados de forma  

taxativa e específica voltada ao Regime Próprio da Previdência  

Social do Estado e autorizava a fixação de idade e tempo de  

contribuição diferenciada para a aposentadoria. 

Aposentadoria especial STF 

Sobre a regra que autoriza lei complementar estadual a instituir  

critérios diferenciados para a aposentadoria de oficial de  

justiça/avaliador e de policial militar, o relator explicou que, apesar de  

a EC 103/2019 ter segurado margem de conformação aos estados  

para fixar critérios diferenciados de concessão de benefícios  

previdenciários, o legislador estadual deve se limitar categorias de  

servidores taxativamente mencionadas na Constituição Federal. 

AADI 6917 foi julgada na sessão virtual encerrada em 18/3/2022. 

Como podemos aferir não existe no momento argumentos jurídicos  

ou legais que possam incluir outros servidores a essa norma, pois é  

taxativa, e elenca exatamente quem pode usufruir das regras  

delimitadas pela LC 51/1985 alterada pela LC 144/ 2014. 

QUANTO AO AGENTE SOCIOEDUCADOR. 

O raciocínio legal é de que o servidor público AGENTE DE 

SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO (sinônimo CBO 5153-25  

Sócioeducador; Fonte:mtecbo.gov.br ) em atividade policial, já  

possuía o direito à aposentadoria especial com proventos integrais,  

nos termos da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985,  

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com redação alterada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio  

de 2014 . 

Aposentadoria dos Policiais: Abandona a expressão anterior  

“atividades de risco” e deixa expresso no texto constitucional para  

quais profissionais regras diferenciadas por lei complementar estão  

autorizadas: agente penitenciário, agente socioeducativo, policial  

legislativo, federal, rodoviário, ferroviário e civil (art. 40, §4ºB, da CF). 

Note-se que a CF admite a possibilidade de adoção de regras  

diferenciadas, mas não obriga que o legislador crie norma nesse  

sentido 

E importante que os servidores do sistema socioeducativo entendam  

a amplitude e restrições impostas pela constituição e pelos inúmeros  

julgados do STF sumula 43, não existe a possibilidade de  

transformar todos OS DEMAIS COLEGAS em agentes de segurança  

socieducativos , ou agentes socioeducativos, essa possibilidade e  

somente por concurso publico especifica prova de conhecimento,  

capacitação física e psicológica ; 

STF – Viola a ordem constitucional a investidura resultante da  

transformação ou transposição de cargos e funções públicas. 

Súmula Vinculante 43 

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie  

ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso  

público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra  

a carreira na qual anteriormente investido. 

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Viola a ordem constitucional a investidura resultante da  

transformação ou transposição de cargos e funções públicas 

19. Outro ponto que evidencia a plausibilidade jurídica do pedido  

refere-se à aparente inconstitucionalidade do art. 3º da Emenda  

Constitucional estadual impugnada. Em síntese, os incisos do art.  

3º da EC 50/2014 realizam transformação de cargos, concedem  

equiparação remuneratória entre cargos de carreiras distintas e  

determinam o direito a paridade de proventos de aposentadoria  

e pensão dos cargos transformados. Todas essas medidas  

representam possíveis violações à regra do concurso público (art. 37,  

II, c/c art. 132, CF/1988), à vedação de equiparação ou vinculação  

remuneratória entre cargos públicos diversos (art. 37, XIII, CF/1988)  

e aos critérios de fixação remuneratória dos servidores públicos (art.  

39, §1º, CF/1988). 20. Quanto a essa questão, o Supremo Tribunal  

Federal tem firme entendimento no sentido de que não é permitida a  

transformação de cargo do titular de determinada investidura em  

cargo diverso, tendo em vista que isso ofende a regra do concurso  

público e seu consectário, o princípio da impessoalidade. (…) Esse  

entendimento foi, inclusive, consolidado pelo enunciado de Súmula  

685/STF, convertido na Súmula Vinculante 43, (…). 

[ADI 5.215 MC, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 19- 

12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.] 

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A Suprema Corte, ao interpretar o disposto do art. 37, II, da Carta  

Republicana, assentou que o provimento aos cargos públicos  

somente se dá através de concurso. Todavia, foram criadas diversas  

fórmulas para superar essa exigência, posteriormente declaradas  

inconstitucionais pelo STF. A jurisprudência pacífica deste Tribunal  

excetua apenas aquelas situações onde se extingue uma carreira e  

se aproveita seus servidores na nova classificação funcional, desde  

que haja correspondência e pertinência temática entre aquelas  

carreiras. Destaco, nesse sentido, a decisão proferida no julgamento  

da ADI 2335/DF, (…). Entendo, assim, que a transposição dos  

agravantes não observou os critérios estabelecidos pelo STF para  

considerar constitucional o aproveitamento de servidores de uma  

carreira para outra. (…) No mesmo sentido, verifico que a  

transposição dos reclamantes para carreira diversa daquela na qual  

foram aprovados em concurso público afronta a Súmula Vinculante  

43, (…). 

[Rcl 26.103 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec.  

monocrática, j. 30-10-2017, DJE 252 de 7-11-2017.] 

Ainda em mesmo sentido temos o julgamento RE 827.424 

Com efeito, conforme já asseverado, o Tribunal a quo não divergiu  

da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a  

transposição, transformação ou ascensão funcional, de servidores  

públicos de uma categoria para outra, posto consubstanciar  

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modalidades de provimento derivado, sem prévia aprovação em  

concurso público de provas e títulos, não se coadunam com a nova  

ordem constitucional. Essa orientação está consolidada na Súmula  

Vinculante 43 (…). Demais disso, a análise do argumento da parte  

ora agravante no sentido de que ambos os cargos pertencem a  

mesma carreira, demandaria a interpretação da legislação  

infraconstitucional de regência, de forma que eventual ofensa à  

Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que  

inviabiliza o exame da matéria na via estreita do recurso  

extraordinário. 

[RE 827.424 AgR, voto do rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 14-10-2016,  

DJE 234 de 4-11-2016.] 

Obrigatoriedade de ingresso na classe inicial de cargos com  

carreira estruturada 

(…), entendo pela inconstitucionalidade do dispositivo em questão,  

por não encontrar no texto constitucional nenhum discrimen que  

pudesse levar à conclusão de que referida circunstância não venha  

a malferir o princípio da impessoalidade. Ressalte-se que esta Corte,  

em votos memoráveis proferidos nos primeiros anos de vigência  

da Constituição, já decidiu que o ingresso nos cargos estruturados  

em carreira deve dar-se na classe inicial da carreira, consoante se  

depreende de um dos precedentes que originou a Súmula 685,  

hoje Súmula Vinculante 43 

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(...). 

[ADI 1.240, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Edson Fachin, P,  

j. 28-2-2019, DJE 140 de 28-6-2019.] 

A intenção aqui e demonstrar que não temos margens para trazer  

nas mesmas regras, servidores que prestaram concurso publico, 

para diversas profissões, como exemplo, cargos de auxiliar de  

enfermagem, técnico administrativo, psicóloga, assistente social,  

medico, dentista, etc.  

Este profissional tem formação universitária obrigatório especifica, 

tem PPP próprio e especifico em lei e se encontra distribuído por todo  

estado Paraná, não são e nunca foram servidores da segurança, mas 

membros e integrantes da importante e relevante atividade de  

reinserção social de adolescentes.  

Adequação de atividade de risco ou de atividade insalubre para  

fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público,  

aqui demonstramos similaridade de colegas que mesmo sendo  

categoria de segurança, por não estarem de forma taxativa nas  

regras delimitadoras não podem constituir direito a essa forma  

de aposentar, com paridade e integralidade tempo reduzido. 

Como já demonstrado na decisão agravada, a Súmula Vinculante  

33 STF concede o direito à aposentadoria especial àqueles que  

exercem atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física (art.  

40, § 4º, III, da Constituição Federal).  

Desse modo, tendo em vista que tais fatores degradantes não se  

revelam ínsitos à função de guarda municipal, inaplicável ao caso a  

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referida súmula. Além disso, reitero que o Plenário desta Corte,  

por oportunidade do julgamento dos MIs 6.770, 6.773, 6.780 e  

6.874, reconheceu não ter o legislador constitucional  

contemplado os guardas municipais com o direito à  

aposentadoria diferenciada, de modo que não se estende à  

classe o benefício da LC 51/1985. Com efeito, o entendimento  

firmado neste Tribunal é no sentido de que a eventual exposição dos  

guardas municipais e de outras categorias profissionais a riscos não  

configura direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 

[ARE 1.133.887 AgR-segundo, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 12-3- 

2019, DJE 52 de 18-3-2019.] 

1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40,  

§ 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do  

legislador, somente há omissão inconstitucional nos casos em que a  

periculosidade é inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual  

exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os  

guardas municipais e, de resto, diversas outras categorias, não  

garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria  

especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de  

periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são  

suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em  

razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. 

[MI 6.770 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Roberto  

Barroso, P, j. 20-6-2018, DJE 251 de 26-11-2018.] 

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15 

Trabalhar no mesmo local de trabalho a mesma atividade em  

nenhum momento se confunde com atividade típica e exclusiva dos  

agentes de segurança. Ate mesmo o concurso publico para ingresso  

no cargo AGENTE DE SEGURANÇA, exige, e de caráter eliminatório  

não apenas provas de capacidade intelectual, mas capacitação e  

provas de atividade física, e psicoemocional, devido à especificidade  

do cargo. Provas e exigências que nunca foram exigidos aos demais 

servidores do DEASE. 

Quanto ao cargo de atividade agente segurança, a constituição  

federal, constituição estadual e a lei complementar previdenciária  

trás o seguinte: 

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019,  

Art. 1º (acrescenta o §4º-A). § 4º-B – Poderão ser estabelecidos por  

lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de  

contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do  

cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de  

policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o  

inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.  

[[CF/88, art. 51. CF/88, art. 52. CF/88, art. 144.]] 

O ESTADO DO PARANÁ ENTENDEU POR BEM REFORMAR  

SUAS NORMAS E ASSIM APROVOU PEC 45/2019. 

Art. 6.º O policial civil, o policial científico, o agente penitenciário e o  

agente de segurança socioeducativo que tenham ingressado na  

respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda,  

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16 

poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº  

51,de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55  

(cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no §2º  

deste artigo. 

§1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza  

estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei  

Complementar Federal n° 51, de1985, o tempo de atividade militar 

nas Forças Armadas, nas polícias federal, civil, científica e militar e  

nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como  

agente penitenciário ou agente de segurança socioeducativo. 

§2º Os servidores de que trata o caput poderão se aposentar aos 52  

(cinquenta e dois)anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e  

três) anos de idade, se homem,desde que cumprido período  

adicional de 50% (cinquenta por cento) de contribuição  

correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta  

Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei  

Complementar nº 51, de 1985. 

§3º O valor da aposentadoria para os servidores referidos no caput  

de que trata este artigo corresponderá: 

I- Integralidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a  aposentadoria, para aqueles tenham ingressado no serviço público  

em cargo efetivo até 31 de dezembro de2003 e que não façam a  

opção de que trata o art. 35, § 16, da Constituição Estadual; e 

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II- Para os servidores não contemplados no inciso I, o cálculo do  benefício utilizará a média aritmética simples das remunerações  

adotados como base para contribuições ao regime próprio de  

previdência social, atualizados monetariamente,correspondentes a  

80% (oitenta por cento) das maiores contribuições do período 

contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da 

contribuição, se posterior àquela competência. 

III- Aos servidores contemplados no inciso II deste parágrafo e que  optarem por permanecer no exercício do cargo efetivo em que se der  

a aposentadoria pelo período adicional de cinco anos, além do tempo  

de contribuição previsto no inciso II do art. 1.º da Lei Complementar  

Federal n.º 51, de 20 dezembro de1985, e que renunciarem  

expressamente a direito de recebimento de abono permanência por  

todo este período adicional, poderão se aposentar na forma do inciso  

I deste parágrafo. (Incluído pela Emenda Constitucional 48  

de16/12/2020) 

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARANÁ AINDA INSTITUI  

Art. 35. O regime próprio de previdência social dos servidores  

titulares de cargos efetivos do Estado do Paraná terá caráter  

contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente  

federativo, de servidores ativos, aposentados e pensionistas,  

observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e  

atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de  

04/12/2019) 

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(…) 

§ 7º. Lei Complementar Estadual estabelecerá idade e tempo de  

contribuição diferenciada para aposentadoria de servidor ocupante  

do cargo de policial civil, policial científico, de agente penitenciário,  

de agente da polícia científica e de agente de segurança  

socioeducativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de  

04/12/2019). 

LEI COMPLEMENTAR 233- 10 DE MARÇO DE 2021 

Seção V 

Da Aposentadoria Especial 

Art. 14. Os servidores públicos estaduais com direito a idade mínima  

ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de 

aposentadoria, na forma dos § § 6º, 7º, 8º e 9º do art. 35 da  

Constituição Estadual, poderão se aposentar, observados os  

seguintes requisitos: 

I – o policial civil, policial científico, agente penitenciário, agente da  

polícia científica e o agente de segurança socioeducativo aos 55  

(cinquenta e cinco) anos de idade, trinta anos de contribuição e 25  

(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras,  

para ambos os sexos; 

Quais são os requisitos para a Aposentadoria Especial? 

De acordo com a Lei Complementar 51, o servidor público  

policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais,  

independentemente da idade quando: 

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I) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte,pelo menos,  

20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente 

policial, se homem; 

II) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte,pelo  

menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza  

estritamente policial, se mulher.  

Portanto, cumpridos os requisitos indicados acima, a aposentadoria  

especial torna-se um direito adquirido para os membros das forças  

policiais. 

O que é Paridade? 

Paridade significa que o servidor inativo terá os mesmos vencimentos  

do servidor ativo. Sendo assim, não importa se o servidor está em  

atividade ou não, os proventos da aposentadoria serão iguais aos  

vencimentos dos servidores ativos. 

O que é Integralidade? 

Integralidade, por sua vez, é receber na aposentadoria (proventos) o  

mesmo valor que recebia na ativa (vencimentos), ou seja, igual ao  

último contra cheque. 

Estes requisitos, e o que, não permite terem colado aos agentes de  

segurança socioeducativo ,carreiras e cargos e vencimentos , pois  

tão somente a atividade policial tem idade reduzida (53 anos) regra  

de transição Estado do Paraná, tempo de serviço policial reduzido e  

limitado (20 anos) e tempo de contribuição geral também reduzida  

(30 anos). Para os ingressaram no Estado ate 4 de Dezembro de  

2019. 

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Não e crível entender que estes agentes estejam atrelados a regras  

mais onerosas com 35 anos de trabalho ou 65 anos de idade, regras  

inalcançáveis, pois se aposentam muito antes. Normas assim  

certamente serão declaradas inconstitucionais e não recepcionada  

pela nova norma constitucional posta. 

De mesma forma, pelos argumentos já apresentados não podemos  

trazer as regras policiais, servidores outros que não tem o cargo  

especifico, pois a transposição de cargo e vedada quer pela  

constituição, assim como pelo STF pela sumula 43. 

Também e importante explicar que a norma É constitucional e já  

passou pelo crivo do STF. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº  

567.110, em13/10/2010, entendeu que o inciso I do art. 1º da Lei  

Complementar nº 51/85 (do texto original) foi recepcionado pela  

Constituição:  

EMENTA: RECURSOEXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.  

PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART.1º,  

INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE  

REQUISITOS E CRITÉRIOSDIFERENCIADOS PARA A  

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS  

ATIVIDADESNÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB  

CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDEOU A  

INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado  

no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817,  

Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da  

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Lei Complementar n.51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo  

reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na  

forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido  

cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso  

extraordinário ao qual se nega provimento. 

DA CARREIRA SE LIMITAR A 25 ANOS OU NO MAXIMO A 30  

ANOS CONTRIBUIÇAO  

O TJ do Paraná tem entendimento de ser EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. 

AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO, ATIVIDADE DE  

ALTO RISCO. “Procedimento Ordinário com Pedido de  

Aposentadoria Especial c/c Integralidade e Paridade à Ativa com  

pedido de tutela antecipada” Agravo de Instrumento n° 0006309- 

89.2018.8.16.0000. 

PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO ao ser  

obrigado a continuar no exercício da função, por estarmos  

diuturnamente expostos a periculosidade, insalubridade e risco de  

vida. Logo não faz menor sentido apresentar tabela de avanços e  

vencimentos na carreira com prazo superior ao delimitado pela lei  

complementar 51/1985. 

Ate porque o incentivo de possível necessidade do servidor em  

serviço se faz pelo pagamento ABONO PREVIDENCIA e não  

exigindo tempo alem do necessário para chegar ao fim da carreira e  

com o melhor vencimento. 

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DO ABONO DE PERMANÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS  

CIVIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS  

MUNICÍPIOS.  

A norma de concessão de abono de permanência da atual reforma  

previdenciária tem eficácia contida, já que o legislador de cada ente  

federativo pode restringir-lhe o alcance, estabelecendo critérios que  

possam importar em redução de seu valor ou até mesmo em sua  

supressão, conforme o seguinte teor do § 19 do art. 40 da  

Constituição, na redação dada pela EC nº 103, de 2019: Constituição  

Federal (Redação dada pela EC nº 103, de 2019) Art. 40. (…). § 19.  

Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente  

federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado  

as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por  

permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de  

permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição  

previdenciária, até completar a idade para aposentadoria  

compulsória 

DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS JURIDICO SANCIONATORIAS – 

PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SEGURANÇA PÚBLICA COMO  

ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO 

Pontuadas considerações especificamente em relação à natureza  

da profissão de Agente Segurança Socioeducativo, torna-se  

importante salientar o contexto ao qual este profissional está inserido,  

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destacando o papel do Estado em relação às medidas jurídico  

sanção, aplicadas a adolescentes que infringiram regras sociais  

proibidas determinadas pelo CODIGO PENAL e à segurança pública,  

já que se tratam aqui de funções que se integram, compondo o  

sistema de justiça criminal.  

É preciso salientar que a questão ora apresentada se insere no  

monopólio de utilização da força, condução coercitiva, segurança  

interventiva e preventiva contexto de uso legítimo da força pelo  

Estado com exclusividade, em decorrência da imperiosidade do  

“contrato social”. Na consecução desse desafio, o Estado necessita  

de um arranjo institucional sistêmico, capaz de impor a ordem pública  

e jurídica. Temos, pois, um fluxo de atividades concatenadas e  

sucessivas que definem o papel do Estado na consecução da ordem  

pública nas diversas sociedades contemporâneas.  

Neste sentido, pode-se dizer que o arranjo institucional da segurança  

pública compõe um complexo sistema organizacional e legal que por  

sua vez divide-se em subsistemas com características próprias e  

singulares, mas que estão articulados, em princípio, por uma divisão  

do trabalho e complementaridade de funções. Estão inseridos nesse  

processo sistêmico o subsistema policial, o subsistema judicial e o  

subsistema prisional e ou socioeducativo. Isso demonstra,  

literalmente, que cabe ao Estado, enquanto aparelho institucional,  

papel primordial na constituição de instrumentos de garantia de  

segurança à sociedade, inclusive, caso necessário, podendo recorrer  

ao uso legítimo da força. Neste contexto, inegavelmente, a  

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segurança do “subsistema prisional e ou socieducativo” se efetiva por  

meio de atribuições inerentemente estatais, não podendo este ser  

tratado fora do arranjo institucional da segurança pública. Por outro  

lado, impossível pensar na execução da pena privativa de liberdade  

sem as unidades socioeducativas, onde efetivamente ocorre o  

cumprimento do ordenamento judicial. 

PRESENTE DEMANDA é objeto de iniciativa privativa do  

Governador do Estado, Conforme o artigo 66 da Constituição  

Estadual: 

Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa  

privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:  

(…) II –servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico,  

provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, transferência de  

policiais militares para a reserva;  

(…) IV – criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado  

e órgãos da Administração Pública.  

Art. 87. Compete privativamente ao Governador: (…)  

III – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção  

superior da administração estadual;  

IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos  

nesta Constituição;  

(…) VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da  

administração estadual, na forma da lei; 

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CONCLUSÃO 

Por mais que procuremos formas ou meios de modificar ou incluir  

outros agentes nas regras de aposentadoria com paridade e  

integralidade, quanto mais estudamos, mais convictos ficamos que  

não temos margens nem ardil para modificar o que esta prevista e 

determinado, que possíveis manobras pelas assembléias legislativas  

serão fatalmente derrubadas, pelo tribunal STF.  

Podemos sim e devemos participar e buscar regras mais harmônicas  

ao possível legal, construindo carreira com regras de subsidio para  

os que têm paridade e integralidade, e regras com condições  

econômicas mais justas aos demais para que na IMPLEMENTAÇAO  

DA PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, regra obrigatória (artigo 9° 

PEC103/2019). Se busque maior equilíbrio e justiça social. 

E preciso união e coerência para que possamos lutar e encontrar 

forma de equacionar em parte o que foi reformado e perdido. Além  

disso, não podemos deixar de exigir que a criação da carreira dos  

Agentes Socioeducativos do ESTADO PARANA, com igualdade de  

condições e valores ofertada aos POLICIAIS PENAIS; E devem ser  

definidas como Típica do Estado, por exercerem o poder de polícia e 

exclusivas do Estado. Sendo completamente diferente de outras  

atividades de servidores estaduais. DA REMUNERAÇÃO DO  

SERVIDOR PÚBLICO NO CARGO EFETIVO, PARA FINS DE  

CÁLCULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE NA  

TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. 

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26 

Outra garantia é de que a Lei venha devidamente com impacto 

orçamentário, garantindo sua aplicação imediata a partir da  

publicação. 

DOS PREJUÍZOS À EVOLUÇÃO FUNCIONAL A lei 13.666/2002 

Estabelece critérios para ascensão funcional (promoção e  

progressão) partindo de requisitos mais severos quanto ao tempo de  

contribuição e idade, prejudicando de maneira significativa a  

evolução funcional de uma carreira que termina com menor tempo de  

contribuição e permanência no Estado. Ora, se o agente de  

segurança socioeducativo aposentar-se-á com 30 (trinta) anos de  

contribuição e 55 (cinquenta e cinco anos de idade), não podem  

seguir as mesmas regras de ascensão funcional que todos os demais  

servidores cuja aposentadoria ocorrerá, na melhor das hipóteses,  

com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 65 (sessenta e cinco)  

anos de idade. Facilmente se percebe, portanto, que aos executores  

dessa atividade de natureza policial sofrerão redução substancial na  

renda ao final de sua carreira, pois jamais poderão alcançar os níveis  

mais elevadores da estrutura funcional. Portanto, rogamos a  

apresentação de projeto de lei para instituir a carreira dos agentes de  

segurança socioeducativos em moldes próximos ao apresentado  

para Policia Penal lei complementar 245/2022. O que ora pleiteamos,  

é apenas tratamento isonômico com todos os outros servidores e  

categorias de natureza policial, descritas no Artigo 6 º da Emenda  

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Constitucional Estadual 45\19. Quer quanto a vencimentos como a  

promoções e progressões ao longo de sua vida laboral. 

Ademais, conforme a jurisprudência da Corte Suprema, o princípio  

da vedação do retrocesso impede limitações desproporcionais e  

reduções do grau de concretização de direitos fundamentais.  

Trata-se de princípio constitucional implícito, extraído dos princípios  

do Estado Democrático de Direito, da dignidade da pessoa humana  

e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º), que  

impede a retirada de efetividade das normas constitucionais.  

Entende-se que a Constituição estabelece para o legislador [e para  

o poder derivado] a obrigação de concretizar, por meio da legislação,  

os direitos fundamentais estabelecidos no texto constitucional. .(STF,  

Pleno, RE n. 878.694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 5.2.2018,  

excerto do voto do Relato 

Desta forma reiteramos a necessidade URGENTE da SEAP, Casa  

Civil e a SEJUF apresentar a categoria projeto de lei corrigindo essa  

inconstitucionalidade o mais breve possível e apresentar a lei para  

aprovação casa legislativa. 

JUSTIFICATIVA 

A carreira do Policial Penal (outrora Agente Penitenciário) e do  

Agente de Segurança Socioeducativo era regida, conjuntamente,  

pela Lei Estadual 13.666/2002, contudo, em razão da recente  

publicação da Lei Complementar Estadual que “Institui o Quadro  

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Próprio da Policia Penal do Estado do Paraná (QPPP), bem como  

regulamenta a transformação do atual cargo de Agente  

Penitenciário.” lei complementar 245/2022, as duas categorias  

passaram a ter legislações regentes distintas. 

Diante destas novidades Constitucionais ( EC 103 CRFB e EC 45e  

48 Paraná) e Legislativas e da necessidade de atualização e  

aperfeiçoamento da matéria, tornou-se imperiosa a criação de nova  

regulamentação infraconstitucional e específica para o cargo e  

função de Agente de Segurança Socioeducativo.  

Assim, a presente proposta de Lei Complementar que “Institui o  

Plano de Carreira e Sistema Remuneratório do cargo de Agente  

de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da  

Secretaria de Estado de Administração e Previdência do Paraná  

e estabelece outras providências”, regramento que, de forma  

sistemática, aborda a definição e as funções institucionais da carreira  

do Agente de Segurança Socioeducativo. Com a previsão do sistema  

remuneratório por meio de subsídio aos integrantes da carreira de  

Agente de Segurança Socioeducativo, por força do §8º do art. 39 da  

Constituição Federal. (Quanto à parte do plano de cargo e carreira e  

vencimentos com os valores ajustados e corrigidos e equiparados se  

faça ao fim desta restrição. estabelecido no inciso VIII do art. 73 da  

Lei nº 9.504/1997). Trata-se de demanda que visa à valorização dos  

servidores Agentes de segurança socioeducativo, haja vista a  

crescente e específica demanda de pessoas privadas de liberdade e  

adolescentes em conflito com a lei, o trabalho de excelência  

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desempenhado por esses operadores e a devida retribuição pelo  

trabalho em ambientes físico e psicologicamente prejudiciais. Neste  

cenário, não se pode olvidar que, além das especificidades inerentes  

aos Policiais Penais e Socioeducativos, as atividades técnicas não  

se assemelham àquelas realizadas em outras Pastas Estaduais,  

tendo em vista a necessidade de atendimento aos complexos  

ditames da Lei de Execuções Penais e do Estatuto da Criança e do  

Adolescente. Ao se analisar a Lei 13.666/2002, conclui-se que na  

função de Agente de Segurança Socioeducativo o profissional exerce  

atribuições semelhantes ao cargo de policial penal, com público-alvo  

semelhante, periculosidade, penosidade, insalubridade e risco de  

vida semelhante, que a medida utilizada para auferir o “quantum  

valorem” da saúde e da vida dos servidores em questão não é o  

mesmo, ou ainda que, se todas as evidências demonstram que  

apesar de todas as semelhanças, o Agente de Segurança  

Socioeducativo tem mais atribuições que o policial penal e corre os  

mesmos riscos ao trabalhar com o mesmo público, de que os Agente  

de Segurança Socioeducativo devendo portanto receber o mesmo  

tratamento na especificação do cargo. Da lei 13.666 /2002, ante a  

incompatibilidade desse dispositivo em relação ao texto  

constitucional EC/45 e 48 Paraná. Ressaltamos que pelas regras  

especiais policiais dos agentes de segurança a lei 13.666\2002, não  

foi recepcionada pela constituição, a nosso ver, pois exige regras  

mais severas quanto ao tempo de contribuição e idade, para avanços  

na carreira, prejudicando de maneira significativa sua evolução que  

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termina muito mais cedo. E com menor tempo de contribuição e  

permanência no Estado. Facilmente se percebe que haverá redução  

substancial na renda mensal da família destes servidores policiais.  

TODOS OS DEMAIS SERVIDORES DO ESTADO TEM SUAS  

REGRAS PAUTADAS EM IDADE 65 ANOS, TEMPO DE  

CONTRIBUIÇAO 35 ANOS E MEDIA 100% DOS VENCIMENTOS  

AO LONGO DA VIDA, E LIMITADO PELO TETO PAGO PELA  

PREVIDENCIA SOCIAL. O que ora pleiteamos e apenas tratamento  

isonômico com todos os outros colegas e categorias descritas no  

Artigo 6 º da Emenda Constitucional Estadual 45\19 . Quer quanto a  

vencimentos como a promoções e progressões ao longo de sua vida  

laboral. APENAS ALMEJAMOS RESPEITO DE FORMA PARITARIA  

AOS DEMAIS COLEGAS QUE EXERCEM ATIVIDADE  

TIPICAMENTE POLICIAL. Ante ao exposto, aguardamos pronta  

solução e acolhimento do pleito. 

Att 

15\09\2022 

DIREÇAO SINDSEC-PR 

Mario Cesar Monteiro– Agente de Segurança Bel em Direito-PUC-PR,  

Admistraçao publica UFPR,especialista gestão publica ;Diretor SINDSEC-PR,  

Conselheiro CONASSE (Conselho Nacional Sistema socioeducativo), Diretor  

jurídico do FENASSE (FEDERAÇAO NACIONAL SISTEMA  

SOCIOEDUCATIVO).Ex- Conselheiro do Paraná previdência Paraná. 

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