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| Cadastrado em:19/09/2022 17:46 |
PRESENTE DEMANDA é objeto de iniciativa privativa do
Governador do Estado, Conforme o artigo 66 da Constituição
Estadual
Para mais informações, entre em contato com o local atual deste protocolo.
SEAP/GS – GABINETE DO SECRETÁRIO
Telefone (41) 3313-6000
Cadastrado em:
19/09/2022 17:46
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Folha 1
ESTADO DO PARANÁ
| Órgão Cadastro: CIDADAO Protocolo: Em: 19/09/2022 17:46 19.498.489-8 CPF Interessado 1: 602.369.229-04 |
| Interessado 1: DIRCEU DE PAULA SOARES Interessado 2: – Assunto: ADMINISTRACAO GERAL Cidade: CURITIBA / PR Palavras-chave: CIDADAO Nº/Ano – Detalhamento: SOLICITAÇÃO Código TTD: -Para informações acesse: https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/consultarProtocolo |
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Assunto: ADMINISTRACAO GERAL
Protocolo:
PRESENTE DEMANDA é objeto de iniciativa privativa do
Governador do Estado, Conforme o artigo 66 da Constituição
Estadual:
Interessado: DIRCEU DE PAULA SOARES
Solicitação
CRIAÇÃO DA CARREIRA DOS AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO, CONFORME OFÍCIO 025/22 E JUSTIFICATIVA TÉCNICA APRESENTADA.
SINDSEC – SINDICATO DOS SERVIDORES DA SOCIOEDUCAÇÃO DO PARANÁ.
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Ofício nº25/2022 –
Assunto: CARGOS CARREIRA E VENCIMENTOS AGENTE
SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO (ATIVIDADE TIPICA POLICIAL
LC51/85).
Excelentíssimo Sr Secretario de Estado da Secretaria de Estado da
Administração e da Previdência – SEAP Elisandro Pires Frigo.
Excelentíssimo Sr Secretario de Estado Paraná Casa Civil João
Carlos Ortega.
Excelentíssimo Sr Secretario Rogério Carboni. Secretário de
Justiça, Família e Trabalho do Paraná. SEJUF.
SINDSEC-PR- Sindicato dos Servidores da Socioeducação do
Paraná e Servidores da Secretária de Estado da Família e
Desenvolvimento Social E GUARDA MIRIM, pessoa jurídica de
direito privado, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n° 81.909.905/0001-80,
registro CNES 24000.0001772/90-01 publicado no D.O.U. 22-03-90
seção I, Pag. 5860, com o Cód. Sindical. 000.000.000.26863-1, neste
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ato representado por seu DIRETOR Mario Cesar Monteiro. Com base
no ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO podendo representar seus,
judicial e extrajudicialmente, em conformidade com CRFB/88, vem,
respeitosamente perante Vossa Excelência, solicitar: INSTITUIÇÃO
DO CARGO, CARREIRA E ADICIONAL (VENCIMENTOS) PARA OS
AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS, NOS MESMOS
MOLDES PROPOSTOS AOS POLICIAIS PENAIS.
OS AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVOS exigem
carreira própria policial pelos motivos e garantias únicas e
individuais.
CONSIDERANDO A atividade profissional do AGENTE DE
SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO se equipara à atividade policial,
determinando a aplicação da na Lei Complementar nº 51/1985 para
os casos de aposentadoria. Lei Complementar nº 51, de 1985 (art.
1º) Art. 1º O servidor público policial será aposentado;
CONSIDERANDO que os agentes de segurança, aposentam com
integralidade e paridade, com idade limitada e tempo de contribuição
de apenas 20 anos atividade policial e 30 anos de contribuição geral.
CONSIDERANDO PL 747/2021, que restou por ser sancionado
recebendo a numeração 20.937/2021 e instituiu o auxílio alimentação
para as categorias policiais do Estado, na qual constou na justificativa
que: “Tanto os Policiais Penais quanto os Agentes de Segurança
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Socioeducativos são servidores que fazem parte do sistema de
segurança e que atuam diariamente atendendo pessoas de toda
sorte, mas que, infelizmente, para os olhos de alguns, não merecem
os mesmos direitos, prerrogativas e garantias dados às demais
forças de segurança. No entanto, não há motivo razoável para o
discriminem entre as carreiras, dado que todas são importantes para
a higidez do sistema prisional e de segurança pública do Estado do
Paraná”
CONSIDERANDO ADI proposta pelo SINDSEC demonstrando
possível inconstitucionalidade na PEC 02 / 2020 , e já haver
manifestação por parte da PGE no processo , entendendo ter direito
a integralidade e paridade todos os agentes que ingressaram ate a
pec45/2019. (processo concluso)
CONSIDERANDO advento da legislação ASSE –LEI 21119 – 30 DE
JUNHO DE 2022
DECRETA: Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei nº 13.666, de 5 de julho de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º As carreiras do
Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE,
são Apoio, Execução, Aviação, Profissional, Fazendária e
Socioeducativa, conforme segue: Art. 2º Acrescenta o inciso VII no §
1º do art. 3º da Lei nº 13.666, de 2002, com a seguinte redação:
VII – Socioeducativa, composta pelo cargo de Agente de
Segurança Socioeducativo.
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CONSIDERANDO recente decisão do TJPR, em favor de
DIRIGENTE SINDICAL processo Agrava de Instrumento n° 0006309-
89.2018.8.16.0000
Demonstrada a probabilidade do direito do autor, porque demonstrou
o exercício da função de agente de execução – educador social
(AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO), pelo período de
25 anos e o perigo de dano decorrente da continuidade do
exercício da função após cumprido o tempo para a
aposentadoria especial, o agravante faz jus à concessão da tutela
antecipada recursal para obter a licença especial remuneratória.
CONSIDERANDO Não e crível permanecer, mesmo após quase três
anos de aprovação da emenda constitucional 103\19, emenda
constitucional estadual 45 e 48\ 2019, regras mais severas para
promoção e progressão de servidores que aposentarão por
determinação legal com apenas 20 ou 25 anos de atividade policial e
com idade entre 50 ou 55 anos conforme caso;
CONSIDERANDO – A lei 13.666\02 não foi recepcionada ao nosso
ver para a carreira dos agentes (ATIVIDADE TIPICA POLICIAL)
AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO; POIS A cada dia
que não se apresenta cargo e carreira com paridade e integralidade
dos vencimentos atinentes inclusive quanto a periculosidade da
profissão e não do local do trabalho, ofende princípios constitucionais
e fere de morte a vida econômica do servidor e de sua família.
CONSIDERANDO A obrigação LEGAL e privativa do EXECUTIVO
desta pasta de providenciar e apresentar plano de cargo carreiro e
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vencimentos aos AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO,
preferencialmente nos mesmos moldes apresentados ao POLICIAL
PENAL. FAZ-SE PELOS SEGUINTES MOTIVOS JURIDICOS E
CONSTITUCIONAIS:
A reforma do sistema de previdência social decorrente da
Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12.11.2019, prescreve um
conjunto de regras aplicável a todos os entes da Federação, outro
conjunto aplicável somente à União Federal, e, por fim, disposições
específicas para os entes subnacionais, isto é, aplicáveis somente
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
A Emenda Constitucional nº103, de novembro de 2019, conhecida
como reforma da Previdência, alterou diversos dispositivos da
Previdência Social dos servidores públicos federais e dos policiais
estaduais e do Distrito Federal. Não obstante a inclusão no
ordenamento jurídico da aposentadoria especial policial para os
servidores dos Estados foram precursor de rumores de toda sorte,
hora questionando se realmente havia esse requisito; outros ainda
vêem possibilidade de ampliar o entendimento e significado da
norma.
A recente decisão do STF não deixa dúvidas da regra ser TAXATIVA,
não permite interpretação e está limitada ao rol do artigo40, §4ºB, da
CF.
STF invalida normas de MT sobre aposentadoria.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais
trechos de emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso
(EC 92/2020) que incluía servidores não contemplados de forma
taxativa e específica voltada ao Regime Próprio da Previdência
Social do Estado e autorizava a fixação de idade e tempo de
contribuição diferenciada para a aposentadoria.
Aposentadoria especial STF
Sobre a regra que autoriza lei complementar estadual a instituir
critérios diferenciados para a aposentadoria de oficial de
justiça/avaliador e de policial militar, o relator explicou que, apesar de
a EC 103/2019 ter segurado margem de conformação aos estados
para fixar critérios diferenciados de concessão de benefícios
previdenciários, o legislador estadual deve se limitar categorias de
servidores taxativamente mencionadas na Constituição Federal.
AADI 6917 foi julgada na sessão virtual encerrada em 18/3/2022.
Como podemos aferir não existe no momento argumentos jurídicos
ou legais que possam incluir outros servidores a essa norma, pois é
taxativa, e elenca exatamente quem pode usufruir das regras
delimitadas pela LC 51/1985 alterada pela LC 144/ 2014.
QUANTO AO AGENTE SOCIOEDUCADOR.
O raciocínio legal é de que o servidor público AGENTE DE
SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO (sinônimo CBO 5153-25
Sócioeducador; Fonte:mtecbo.gov.br ) em atividade policial, já
possuía o direito à aposentadoria especial com proventos integrais,
nos termos da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985,
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com redação alterada pela Lei Complementar nº 144, de 15 de maio
de 2014 .
Aposentadoria dos Policiais: Abandona a expressão anterior
“atividades de risco” e deixa expresso no texto constitucional para
quais profissionais regras diferenciadas por lei complementar estão
autorizadas: agente penitenciário, agente socioeducativo, policial
legislativo, federal, rodoviário, ferroviário e civil (art. 40, §4ºB, da CF).
Note-se que a CF admite a possibilidade de adoção de regras
diferenciadas, mas não obriga que o legislador crie norma nesse
sentido
E importante que os servidores do sistema socioeducativo entendam
a amplitude e restrições impostas pela constituição e pelos inúmeros
julgados do STF sumula 43, não existe a possibilidade de
transformar todos OS DEMAIS COLEGAS em agentes de segurança
socieducativos , ou agentes socioeducativos, essa possibilidade e
somente por concurso publico especifica prova de conhecimento,
capacitação física e psicológica ;
STF – Viola a ordem constitucional a investidura resultante da
transformação ou transposição de cargos e funções públicas.
Súmula Vinculante 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie
ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso
público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra
a carreira na qual anteriormente investido.
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Viola a ordem constitucional a investidura resultante da
transformação ou transposição de cargos e funções públicas
19. Outro ponto que evidencia a plausibilidade jurídica do pedido
refere-se à aparente inconstitucionalidade do art. 3º da Emenda
Constitucional estadual impugnada. Em síntese, os incisos do art.
3º da EC 50/2014 realizam transformação de cargos, concedem
equiparação remuneratória entre cargos de carreiras distintas e
determinam o direito a paridade de proventos de aposentadoria
e pensão dos cargos transformados. Todas essas medidas
representam possíveis violações à regra do concurso público (art. 37,
II, c/c art. 132, CF/1988), à vedação de equiparação ou vinculação
remuneratória entre cargos públicos diversos (art. 37, XIII, CF/1988)
e aos critérios de fixação remuneratória dos servidores públicos (art.
39, §1º, CF/1988). 20. Quanto a essa questão, o Supremo Tribunal
Federal tem firme entendimento no sentido de que não é permitida a
transformação de cargo do titular de determinada investidura em
cargo diverso, tendo em vista que isso ofende a regra do concurso
público e seu consectário, o princípio da impessoalidade. (…) Esse
entendimento foi, inclusive, consolidado pelo enunciado de Súmula
685/STF, convertido na Súmula Vinculante 43, (…).
[ADI 5.215 MC, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 19-
12-2017, DJE 18 de 1º-2-2018.]
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A Suprema Corte, ao interpretar o disposto do art. 37, II, da Carta
Republicana, assentou que o provimento aos cargos públicos
somente se dá através de concurso. Todavia, foram criadas diversas
fórmulas para superar essa exigência, posteriormente declaradas
inconstitucionais pelo STF. A jurisprudência pacífica deste Tribunal
excetua apenas aquelas situações onde se extingue uma carreira e
se aproveita seus servidores na nova classificação funcional, desde
que haja correspondência e pertinência temática entre aquelas
carreiras. Destaco, nesse sentido, a decisão proferida no julgamento
da ADI 2335/DF, (…). Entendo, assim, que a transposição dos
agravantes não observou os critérios estabelecidos pelo STF para
considerar constitucional o aproveitamento de servidores de uma
carreira para outra. (…) No mesmo sentido, verifico que a
transposição dos reclamantes para carreira diversa daquela na qual
foram aprovados em concurso público afronta a Súmula Vinculante
43, (…).
[Rcl 26.103 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec.
monocrática, j. 30-10-2017, DJE 252 de 7-11-2017.]
Ainda em mesmo sentido temos o julgamento RE 827.424
Com efeito, conforme já asseverado, o Tribunal a quo não divergiu
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
transposição, transformação ou ascensão funcional, de servidores
públicos de uma categoria para outra, posto consubstanciar
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modalidades de provimento derivado, sem prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos, não se coadunam com a nova
ordem constitucional. Essa orientação está consolidada na Súmula
Vinculante 43 (…). Demais disso, a análise do argumento da parte
ora agravante no sentido de que ambos os cargos pertencem a
mesma carreira, demandaria a interpretação da legislação
infraconstitucional de regência, de forma que eventual ofensa à
Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que
inviabiliza o exame da matéria na via estreita do recurso
extraordinário.
[RE 827.424 AgR, voto do rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 14-10-2016,
DJE 234 de 4-11-2016.]
Obrigatoriedade de ingresso na classe inicial de cargos com
carreira estruturada
(…), entendo pela inconstitucionalidade do dispositivo em questão,
por não encontrar no texto constitucional nenhum discrimen que
pudesse levar à conclusão de que referida circunstância não venha
a malferir o princípio da impessoalidade. Ressalte-se que esta Corte,
em votos memoráveis proferidos nos primeiros anos de vigência
da Constituição, já decidiu que o ingresso nos cargos estruturados
em carreira deve dar-se na classe inicial da carreira, consoante se
depreende de um dos precedentes que originou a Súmula 685,
hoje Súmula Vinculante 43
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(...).
[ADI 1.240, rel. min. Cármen Lúcia, voto do min. Edson Fachin, P,
j. 28-2-2019, DJE 140 de 28-6-2019.]
A intenção aqui e demonstrar que não temos margens para trazer
nas mesmas regras, servidores que prestaram concurso publico,
para diversas profissões, como exemplo, cargos de auxiliar de
enfermagem, técnico administrativo, psicóloga, assistente social,
medico, dentista, etc.
Este profissional tem formação universitária obrigatório especifica,
tem PPP próprio e especifico em lei e se encontra distribuído por todo
estado Paraná, não são e nunca foram servidores da segurança, mas
membros e integrantes da importante e relevante atividade de
reinserção social de adolescentes.
Adequação de atividade de risco ou de atividade insalubre para
fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público,
aqui demonstramos similaridade de colegas que mesmo sendo
categoria de segurança, por não estarem de forma taxativa nas
regras delimitadoras não podem constituir direito a essa forma
de aposentar, com paridade e integralidade tempo reduzido.
Como já demonstrado na decisão agravada, a Súmula Vinculante
33 STF concede o direito à aposentadoria especial àqueles que
exercem atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física (art.
40, § 4º, III, da Constituição Federal).
Desse modo, tendo em vista que tais fatores degradantes não se
revelam ínsitos à função de guarda municipal, inaplicável ao caso a
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referida súmula. Além disso, reitero que o Plenário desta Corte,
por oportunidade do julgamento dos MIs 6.770, 6.773, 6.780 e
6.874, reconheceu não ter o legislador constitucional
contemplado os guardas municipais com o direito à
aposentadoria diferenciada, de modo que não se estende à
classe o benefício da LC 51/1985. Com efeito, o entendimento
firmado neste Tribunal é no sentido de que a eventual exposição dos
guardas municipais e de outras categorias profissionais a riscos não
configura direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial.
[ARE 1.133.887 AgR-segundo, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 12-3-
2019, DJE 52 de 18-3-2019.]
1. Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40,
§ 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do
legislador, somente há omissão inconstitucional nos casos em que a
periculosidade é inequivocamente inerente ao ofício. 2. A eventual
exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os
guardas municipais e, de resto, diversas outras categorias, não
garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria
especial. 3. A percepção de gratificações ou adicionais de
periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, não são
suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em
razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.
[MI 6.770 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Roberto
Barroso, P, j. 20-6-2018, DJE 251 de 26-11-2018.]
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Trabalhar no mesmo local de trabalho a mesma atividade em
nenhum momento se confunde com atividade típica e exclusiva dos
agentes de segurança. Ate mesmo o concurso publico para ingresso
no cargo AGENTE DE SEGURANÇA, exige, e de caráter eliminatório
não apenas provas de capacidade intelectual, mas capacitação e
provas de atividade física, e psicoemocional, devido à especificidade
do cargo. Provas e exigências que nunca foram exigidos aos demais
servidores do DEASE.
Quanto ao cargo de atividade agente segurança, a constituição
federal, constituição estadual e a lei complementar previdenciária
trás o seguinte:
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019,
Art. 1º (acrescenta o §4º-A). § 4º-B – Poderão ser estabelecidos por
lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de
contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do
cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de
policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o
inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
[[CF/88, art. 51. CF/88, art. 52. CF/88, art. 144.]]
O ESTADO DO PARANÁ ENTENDEU POR BEM REFORMAR
SUAS NORMAS E ASSIM APROVOU PEC 45/2019.
Art. 6.º O policial civil, o policial científico, o agente penitenciário e o
agente de segurança socioeducativo que tenham ingressado na
respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda,
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poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº
51,de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55
(cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no §2º
deste artigo.
§1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza
estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei
Complementar Federal n° 51, de1985, o tempo de atividade militar
nas Forças Armadas, nas polícias federal, civil, científica e militar e
nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como
agente penitenciário ou agente de segurança socioeducativo.
§2º Os servidores de que trata o caput poderão se aposentar aos 52
(cinquenta e dois)anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e
três) anos de idade, se homem,desde que cumprido período
adicional de 50% (cinquenta por cento) de contribuição
correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta
Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei
Complementar nº 51, de 1985.
§3º O valor da aposentadoria para os servidores referidos no caput
de que trata este artigo corresponderá:
I- Integralidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles tenham ingressado no serviço público
em cargo efetivo até 31 de dezembro de2003 e que não façam a
opção de que trata o art. 35, § 16, da Constituição Estadual; e
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II- Para os servidores não contemplados no inciso I, o cálculo do benefício utilizará a média aritmética simples das remunerações
adotados como base para contribuições ao regime próprio de
previdência social, atualizados monetariamente,correspondentes a
80% (oitenta por cento) das maiores contribuições do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência.
III- Aos servidores contemplados no inciso II deste parágrafo e que optarem por permanecer no exercício do cargo efetivo em que se der
a aposentadoria pelo período adicional de cinco anos, além do tempo
de contribuição previsto no inciso II do art. 1.º da Lei Complementar
Federal n.º 51, de 20 dezembro de1985, e que renunciarem
expressamente a direito de recebimento de abono permanência por
todo este período adicional, poderão se aposentar na forma do inciso
I deste parágrafo. (Incluído pela Emenda Constitucional 48
de16/12/2020)
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARANÁ AINDA INSTITUI
Art. 35. O regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos do Estado do Paraná terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, aposentados e pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de
04/12/2019)
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(…)
§ 7º. Lei Complementar Estadual estabelecerá idade e tempo de
contribuição diferenciada para aposentadoria de servidor ocupante
do cargo de policial civil, policial científico, de agente penitenciário,
de agente da polícia científica e de agente de segurança
socioeducativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de
04/12/2019).
LEI COMPLEMENTAR 233- 10 DE MARÇO DE 2021
Seção V
Da Aposentadoria Especial
Art. 14. Os servidores públicos estaduais com direito a idade mínima
ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de
aposentadoria, na forma dos § § 6º, 7º, 8º e 9º do art. 35 da
Constituição Estadual, poderão se aposentar, observados os
seguintes requisitos:
I – o policial civil, policial científico, agente penitenciário, agente da
polícia científica e o agente de segurança socioeducativo aos 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, trinta anos de contribuição e 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras,
para ambos os sexos;
Quais são os requisitos para a Aposentadoria Especial?
De acordo com a Lei Complementar 51, o servidor público
policial será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais,
independentemente da idade quando:
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I) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte,pelo menos,
20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente
policial, se homem;
II) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte,pelo
menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial, se mulher.
Portanto, cumpridos os requisitos indicados acima, a aposentadoria
especial torna-se um direito adquirido para os membros das forças
policiais.
O que é Paridade?
Paridade significa que o servidor inativo terá os mesmos vencimentos
do servidor ativo. Sendo assim, não importa se o servidor está em
atividade ou não, os proventos da aposentadoria serão iguais aos
vencimentos dos servidores ativos.
O que é Integralidade?
Integralidade, por sua vez, é receber na aposentadoria (proventos) o
mesmo valor que recebia na ativa (vencimentos), ou seja, igual ao
último contra cheque.
Estes requisitos, e o que, não permite terem colado aos agentes de
segurança socioeducativo ,carreiras e cargos e vencimentos , pois
tão somente a atividade policial tem idade reduzida (53 anos) regra
de transição Estado do Paraná, tempo de serviço policial reduzido e
limitado (20 anos) e tempo de contribuição geral também reduzida
(30 anos). Para os ingressaram no Estado ate 4 de Dezembro de
2019.
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Não e crível entender que estes agentes estejam atrelados a regras
mais onerosas com 35 anos de trabalho ou 65 anos de idade, regras
inalcançáveis, pois se aposentam muito antes. Normas assim
certamente serão declaradas inconstitucionais e não recepcionada
pela nova norma constitucional posta.
De mesma forma, pelos argumentos já apresentados não podemos
trazer as regras policiais, servidores outros que não tem o cargo
especifico, pois a transposição de cargo e vedada quer pela
constituição, assim como pelo STF pela sumula 43.
Também e importante explicar que a norma É constitucional e já
passou pelo crivo do STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº
567.110, em13/10/2010, entendeu que o inciso I do art. 1º da Lei
Complementar nº 51/85 (do texto original) foi recepcionado pela
Constituição:
EMENTA: RECURSOEXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART.1º,
INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE
REQUISITOS E CRITÉRIOSDIFERENCIADOS PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS
ATIVIDADESNÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDEOU A
INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da
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Lei Complementar n.51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo
reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na
forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido
cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso
extraordinário ao qual se nega provimento.
DA CARREIRA SE LIMITAR A 25 ANOS OU NO MAXIMO A 30
ANOS CONTRIBUIÇAO
O TJ do Paraná tem entendimento de ser EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO, ATIVIDADE DE
ALTO RISCO. “Procedimento Ordinário com Pedido de
Aposentadoria Especial c/c Integralidade e Paridade à Ativa com
pedido de tutela antecipada” Agravo de Instrumento n° 0006309-
89.2018.8.16.0000.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO ao ser
obrigado a continuar no exercício da função, por estarmos
diuturnamente expostos a periculosidade, insalubridade e risco de
vida. Logo não faz menor sentido apresentar tabela de avanços e
vencimentos na carreira com prazo superior ao delimitado pela lei
complementar 51/1985.
Ate porque o incentivo de possível necessidade do servidor em
serviço se faz pelo pagamento ABONO PREVIDENCIA e não
exigindo tempo alem do necessário para chegar ao fim da carreira e
com o melhor vencimento.
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DO ABONO DE PERMANÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS.
A norma de concessão de abono de permanência da atual reforma
previdenciária tem eficácia contida, já que o legislador de cada ente
federativo pode restringir-lhe o alcance, estabelecendo critérios que
possam importar em redução de seu valor ou até mesmo em sua
supressão, conforme o seguinte teor do § 19 do art. 40 da
Constituição, na redação dada pela EC nº 103, de 2019: Constituição
Federal (Redação dada pela EC nº 103, de 2019) Art. 40. (…). § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente
federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado
as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por
permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de
permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS JURIDICO SANCIONATORIAS –
PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SEGURANÇA PÚBLICA COMO
ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO
Pontuadas considerações especificamente em relação à natureza
da profissão de Agente Segurança Socioeducativo, torna-se
importante salientar o contexto ao qual este profissional está inserido,
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destacando o papel do Estado em relação às medidas jurídico
sanção, aplicadas a adolescentes que infringiram regras sociais
proibidas determinadas pelo CODIGO PENAL e à segurança pública,
já que se tratam aqui de funções que se integram, compondo o
sistema de justiça criminal.
É preciso salientar que a questão ora apresentada se insere no
monopólio de utilização da força, condução coercitiva, segurança
interventiva e preventiva contexto de uso legítimo da força pelo
Estado com exclusividade, em decorrência da imperiosidade do
“contrato social”. Na consecução desse desafio, o Estado necessita
de um arranjo institucional sistêmico, capaz de impor a ordem pública
e jurídica. Temos, pois, um fluxo de atividades concatenadas e
sucessivas que definem o papel do Estado na consecução da ordem
pública nas diversas sociedades contemporâneas.
Neste sentido, pode-se dizer que o arranjo institucional da segurança
pública compõe um complexo sistema organizacional e legal que por
sua vez divide-se em subsistemas com características próprias e
singulares, mas que estão articulados, em princípio, por uma divisão
do trabalho e complementaridade de funções. Estão inseridos nesse
processo sistêmico o subsistema policial, o subsistema judicial e o
subsistema prisional e ou socioeducativo. Isso demonstra,
literalmente, que cabe ao Estado, enquanto aparelho institucional,
papel primordial na constituição de instrumentos de garantia de
segurança à sociedade, inclusive, caso necessário, podendo recorrer
ao uso legítimo da força. Neste contexto, inegavelmente, a
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segurança do “subsistema prisional e ou socieducativo” se efetiva por
meio de atribuições inerentemente estatais, não podendo este ser
tratado fora do arranjo institucional da segurança pública. Por outro
lado, impossível pensar na execução da pena privativa de liberdade
sem as unidades socioeducativas, onde efetivamente ocorre o
cumprimento do ordenamento judicial.
PRESENTE DEMANDA é objeto de iniciativa privativa do
Governador do Estado, Conforme o artigo 66 da Constituição
Estadual:
Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa
privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
(…) II –servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, transferência de
policiais militares para a reserva;
(…) IV – criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado
e órgãos da Administração Pública.
Art. 87. Compete privativamente ao Governador: (…)
III – exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção
superior da administração estadual;
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
(…) VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração estadual, na forma da lei;
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CONCLUSÃO
Por mais que procuremos formas ou meios de modificar ou incluir
outros agentes nas regras de aposentadoria com paridade e
integralidade, quanto mais estudamos, mais convictos ficamos que
não temos margens nem ardil para modificar o que esta prevista e
determinado, que possíveis manobras pelas assembléias legislativas
serão fatalmente derrubadas, pelo tribunal STF.
Podemos sim e devemos participar e buscar regras mais harmônicas
ao possível legal, construindo carreira com regras de subsidio para
os que têm paridade e integralidade, e regras com condições
econômicas mais justas aos demais para que na IMPLEMENTAÇAO
DA PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, regra obrigatória (artigo 9°
PEC103/2019). Se busque maior equilíbrio e justiça social.
E preciso união e coerência para que possamos lutar e encontrar
forma de equacionar em parte o que foi reformado e perdido. Além
disso, não podemos deixar de exigir que a criação da carreira dos
Agentes Socioeducativos do ESTADO PARANA, com igualdade de
condições e valores ofertada aos POLICIAIS PENAIS; E devem ser
definidas como Típica do Estado, por exercerem o poder de polícia e
exclusivas do Estado. Sendo completamente diferente de outras
atividades de servidores estaduais. DA REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR PÚBLICO NO CARGO EFETIVO, PARA FINS DE
CÁLCULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE NA
TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
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Outra garantia é de que a Lei venha devidamente com impacto
orçamentário, garantindo sua aplicação imediata a partir da
publicação.
DOS PREJUÍZOS À EVOLUÇÃO FUNCIONAL A lei 13.666/2002
Estabelece critérios para ascensão funcional (promoção e
progressão) partindo de requisitos mais severos quanto ao tempo de
contribuição e idade, prejudicando de maneira significativa a
evolução funcional de uma carreira que termina com menor tempo de
contribuição e permanência no Estado. Ora, se o agente de
segurança socioeducativo aposentar-se-á com 30 (trinta) anos de
contribuição e 55 (cinquenta e cinco anos de idade), não podem
seguir as mesmas regras de ascensão funcional que todos os demais
servidores cuja aposentadoria ocorrerá, na melhor das hipóteses,
com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 65 (sessenta e cinco)
anos de idade. Facilmente se percebe, portanto, que aos executores
dessa atividade de natureza policial sofrerão redução substancial na
renda ao final de sua carreira, pois jamais poderão alcançar os níveis
mais elevadores da estrutura funcional. Portanto, rogamos a
apresentação de projeto de lei para instituir a carreira dos agentes de
segurança socioeducativos em moldes próximos ao apresentado
para Policia Penal lei complementar 245/2022. O que ora pleiteamos,
é apenas tratamento isonômico com todos os outros servidores e
categorias de natureza policial, descritas no Artigo 6 º da Emenda
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Constitucional Estadual 45\19. Quer quanto a vencimentos como a
promoções e progressões ao longo de sua vida laboral.
Ademais, conforme a jurisprudência da Corte Suprema, o princípio
da vedação do retrocesso impede limitações desproporcionais e
reduções do grau de concretização de direitos fundamentais.
Trata-se de princípio constitucional implícito, extraído dos princípios
do Estado Democrático de Direito, da dignidade da pessoa humana
e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º), que
impede a retirada de efetividade das normas constitucionais.
Entende-se que a Constituição estabelece para o legislador [e para
o poder derivado] a obrigação de concretizar, por meio da legislação,
os direitos fundamentais estabelecidos no texto constitucional. .(STF,
Pleno, RE n. 878.694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 5.2.2018,
excerto do voto do Relato
Desta forma reiteramos a necessidade URGENTE da SEAP, Casa
Civil e a SEJUF apresentar a categoria projeto de lei corrigindo essa
inconstitucionalidade o mais breve possível e apresentar a lei para
aprovação casa legislativa.
JUSTIFICATIVA
A carreira do Policial Penal (outrora Agente Penitenciário) e do
Agente de Segurança Socioeducativo era regida, conjuntamente,
pela Lei Estadual 13.666/2002, contudo, em razão da recente
publicação da Lei Complementar Estadual que “Institui o Quadro
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Próprio da Policia Penal do Estado do Paraná (QPPP), bem como
regulamenta a transformação do atual cargo de Agente
Penitenciário.” lei complementar 245/2022, as duas categorias
passaram a ter legislações regentes distintas.
Diante destas novidades Constitucionais ( EC 103 CRFB e EC 45e
48 Paraná) e Legislativas e da necessidade de atualização e
aperfeiçoamento da matéria, tornou-se imperiosa a criação de nova
regulamentação infraconstitucional e específica para o cargo e
função de Agente de Segurança Socioeducativo.
Assim, a presente proposta de Lei Complementar que “Institui o
Plano de Carreira e Sistema Remuneratório do cargo de Agente
de Segurança Socioeducativo do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Administração e Previdência do Paraná
e estabelece outras providências”, regramento que, de forma
sistemática, aborda a definição e as funções institucionais da carreira
do Agente de Segurança Socioeducativo. Com a previsão do sistema
remuneratório por meio de subsídio aos integrantes da carreira de
Agente de Segurança Socioeducativo, por força do §8º do art. 39 da
Constituição Federal. (Quanto à parte do plano de cargo e carreira e
vencimentos com os valores ajustados e corrigidos e equiparados se
faça ao fim desta restrição. estabelecido no inciso VIII do art. 73 da
Lei nº 9.504/1997). Trata-se de demanda que visa à valorização dos
servidores Agentes de segurança socioeducativo, haja vista a
crescente e específica demanda de pessoas privadas de liberdade e
adolescentes em conflito com a lei, o trabalho de excelência
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desempenhado por esses operadores e a devida retribuição pelo
trabalho em ambientes físico e psicologicamente prejudiciais. Neste
cenário, não se pode olvidar que, além das especificidades inerentes
aos Policiais Penais e Socioeducativos, as atividades técnicas não
se assemelham àquelas realizadas em outras Pastas Estaduais,
tendo em vista a necessidade de atendimento aos complexos
ditames da Lei de Execuções Penais e do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Ao se analisar a Lei 13.666/2002, conclui-se que na
função de Agente de Segurança Socioeducativo o profissional exerce
atribuições semelhantes ao cargo de policial penal, com público-alvo
semelhante, periculosidade, penosidade, insalubridade e risco de
vida semelhante, que a medida utilizada para auferir o “quantum
valorem” da saúde e da vida dos servidores em questão não é o
mesmo, ou ainda que, se todas as evidências demonstram que
apesar de todas as semelhanças, o Agente de Segurança
Socioeducativo tem mais atribuições que o policial penal e corre os
mesmos riscos ao trabalhar com o mesmo público, de que os Agente
de Segurança Socioeducativo devendo portanto receber o mesmo
tratamento na especificação do cargo. Da lei 13.666 /2002, ante a
incompatibilidade desse dispositivo em relação ao texto
constitucional EC/45 e 48 Paraná. Ressaltamos que pelas regras
especiais policiais dos agentes de segurança a lei 13.666\2002, não
foi recepcionada pela constituição, a nosso ver, pois exige regras
mais severas quanto ao tempo de contribuição e idade, para avanços
na carreira, prejudicando de maneira significativa sua evolução que
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termina muito mais cedo. E com menor tempo de contribuição e
permanência no Estado. Facilmente se percebe que haverá redução
substancial na renda mensal da família destes servidores policiais.
TODOS OS DEMAIS SERVIDORES DO ESTADO TEM SUAS
REGRAS PAUTADAS EM IDADE 65 ANOS, TEMPO DE
CONTRIBUIÇAO 35 ANOS E MEDIA 100% DOS VENCIMENTOS
AO LONGO DA VIDA, E LIMITADO PELO TETO PAGO PELA
PREVIDENCIA SOCIAL. O que ora pleiteamos e apenas tratamento
isonômico com todos os outros colegas e categorias descritas no
Artigo 6 º da Emenda Constitucional Estadual 45\19 . Quer quanto a
vencimentos como a promoções e progressões ao longo de sua vida
laboral. APENAS ALMEJAMOS RESPEITO DE FORMA PARITARIA
AOS DEMAIS COLEGAS QUE EXERCEM ATIVIDADE
TIPICAMENTE POLICIAL. Ante ao exposto, aguardamos pronta
solução e acolhimento do pleito.
Att
15\09\2022
DIREÇAO SINDSEC-PR
Mario Cesar Monteiro– Agente de Segurança Bel em Direito-PUC-PR,
Admistraçao publica UFPR,especialista gestão publica ;Diretor SINDSEC-PR,
Conselheiro CONASSE (Conselho Nacional Sistema socioeducativo), Diretor
jurídico do FENASSE (FEDERAÇAO NACIONAL SISTEMA
SOCIOEDUCATIVO).Ex- Conselheiro do Paraná previdência Paraná.
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